A pedido do supervisor do grupo, a EIOPA está pronta para facilitar o processo de tomada de decisão ao nível da faculdade de supervisores

A EIOPA não assumirá as funções de supervisor do grupo de presidir e dirigir a
faculdade de supervisores nem as funções e responsabilidades desse colégio
na sua função de supervisão. Em caso de votação formal na faculdade de
supervisores, a EIOPA pode emitir o seu parecer, mas não participa nessa
votação.
Estas orientações são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2015, com exceção
das orientações 17 e 18, que serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.
1.11. Para efeitos destas orientações, aplicam-se as seguintes definições: •
“Supervisor do Grupo” nestas orientações significa uma autoridade que cumpre
os critérios estabelecidos no art. 247 Diretiva Solvência II, mesmo antes de a
faculdade nomear tal autoridade responsável supervisão do grupo de acordo
com esses critérios. • “Empresa afiliada” nestas diretrizes significa uma
empresa que não seja uma empresa subsidiária na qual outra empresa
detenha uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa de acordo
com o art. 12 seg. 1 da Diretiva 83/349/CEE, quer a sua sede se situe no EEE
quer num país terceiro.
“Membros” nestas diretrizes significa membros da faculdade, conforme definido
no art. 248 segs. 3o da Diretiva Solvência II, incluindo: 4/40 – supervisor do
grupo; – autoridades responsáveis pela supervisão das filiais no EEE; – EIOPA.

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